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REGULAMENTO

Selecione abaixo o Regulamento de seu interesse

CAPÍTULO I – DO INVESTIMENTO EM ATIVOS DE CONSÓRCIO 

Artigo 1º A ASSOCIAÇÃO DE INVESTIDORES EM ATIVOS DE CONSÓRCIO, INVEST AGORA, doravante denominada, ASSOCIAÇÃO, é uma comunhão de recursos dos associados, doravante também denominados de Afiliados, destinado à aplicação em ativos de consórcio e será regido pelo presente regulamento (“Regulamento”), com instrução e gestão da Diretoria desta Associação, Agora Invest, sob a luz das disposições legais e regulamentares aplicáveis da ASSOCIAÇÃO.

 
CAPÍTULO II – DO PÚBLICO ALVO

Artigo 2º A ASSOCIAÇÃO destina-se ao público em geral, com o objetivo de reunir e aplicar recursos, em médio e longo prazo nos ativos de consórcio das companhias de consórcio no mercado, visando obter rendimentos por meio da venda das cartas de crédito contempladas, oferecendo igual oportunidade a qualquer pessoa que queira ser um investidor.

 

 CAPÍTULO III – DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DA ASSOCIAÇÃO

Artigo 3º A ASSOCIAÇÃO é administrada pela VERTICALE SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA, doravante nominada, ADMINISTRADORA, com sede na cidade de Itajaí, Estado de Santa Catarina, inscrita no CNPJ/MF sob nº 30.077.407/0001-88, devidamente contratada para prestação dos serviços de administração dos associados e seus títulos, bem como dos valores associativos mensais (“Mensalidades”), nos termos da Ata de Constituição da Associação Invest Agora.

Artigo 4º A gestão dos ativos financeiros e ativos de consórcio é realizada pela VERTICALE SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA, devidamente autorizada pela diretoria da Associação Invest Agora, através do ato declaratório, a prestar serviços de administração dos associados e seus títulos, bem como das mensalidades, nos termos da Ata de Constituição da Associação Invest Agora.

Parágrafo Único Cabe à ADMINISTRADORA realizar a gestão dos associados e seus títulos, bem como das mensalidades, com poderes para negociar e contratar em nome dos Afiliados, a aquisição de Cartas de Crédito de Consórcio (“Ativos de Consórcio”), bem como a venda das mesmas, observando as limitações impostas pelo presente Regulamento.

Artigo 5º Os serviços de custódia dos ATIVOS DE CONSÓRCIO contratados pertencentes à ASSOCIAÇÃO e por consequente, os Afiliados, serão exercidos pela ADMINISTRADORA, devidamente autorizada para a prestação destes serviços, nos termos deste REGULAMENTO.

Artigo 6º As atividades de tesouraria, controle e de processamento dos ativos financeiros são prestadas aos Afiliados por meio de relatórios expressos aos mesmos pela ADMINISTRADORA.

Artigo 7º Os serviços de distribuição do lucro, e ou dividendos oriundos das vendas das cartas contempladas serão exercidos pela ADMINISTRADORA.

Artigo 8º Os demais prestadores de serviços e ou contratadas da ASSOCIAÇÃO, são de responsabilidade da ADMINISTRADORA.

CAPÍTULO IV – DO OBJETIVO E DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO DAS MENSALIDADES

Artigo 9º Para efeito da regulamentação em vigor, as MENSALIDADES, em função da composição em soma com destino a investimentos, têm por objetivo o “mercado de ativos de consórcio”, despesas administrativas e o pagamento de prestadores de serviços contratados para assessoria à ASSOCIAÇÃO.

 Parágrafo Único O objetivo de investimentos em ativos de consórcio é proporcionar aos seus associados a lucratividade com as vendas de cartas contempladas. TAL OBJETIVO NÃO REPRESENTA UMA PROMESSA, GARANTIA OU SUGESTÃO DE RENTABILIDADE, MAS APENAS UM OBJETIVO A SER PERSEGUIDO PELA ASSOCIAÇÃO.

Artigo 10º  As mensalidades deverão ser estipuladas em proporcionalidade à quantidade de cartas a serem contratadas e organizadas na ordem estabelecida pela ADMINISTRADORA, sob autorização e crivo da Diretoria da Associação Invest Agora. 

Artigo 11º  É vedada a ASSOCIAÇÃO INVEST AGORA:

  1. realizar operações de compra e venda, por meio da sua ADMINISTRADORA sem o crivo da Diretora da Associação Invest Agora;

II.aquisição de ações na bolsa, compra de imóveis da ADMINISTRADORA ou qualquer outra empresa;

III. realizar operações de empréstimo na posição em que a ASSOCIAÇÃO figure como tomador;

  1. manter posição de derivativos, diretamente ou por meio da ASSOCIAÇÃO a descoberto ou que gerem possibilidade de perda superior ao valor da sua receita mensal;
  2. a locação, empréstimo, penhor ou caução de títulos e valores, ressalvados a hipótese de realização de operações de empréstimo de ativos;
  3. aplicar em ativos financeiros no exterior.

Artigo 12º É vedada a realização de aplicações em cotas de Fundos de Investimento.

Artigo 13º A ASSOCIAÇÃO pode realizar operações financeiras na contraparte da tesouraria pela ADMINISTRADORA, GESTOR ou de empresas a elas ligadas.

Artigo 14º Caso a política de investimento da associação permita aplicações em ativos de crédito privado, a ADMINISTRADORA, a fim de mitigar risco de concentração de recursos, considerará, como regra, o percentual máximo de aplicação em tais ativos na consolidação de seus limites.

Artigo 15º A ASSOCIAÇÃO poderá investir em Fundos de Investimento cuja utilização de instrumentos de derivativos tenha por objetivo:

 

POLÍTICA DE UTILIZAÇÃO DE DERIVATIVOS

MÍNIMO

MÁXIMO

I – Para proteção de carteira.

0%

35%

II – Para alavancagem.

0%

15%


Parágrafo único 
Será chamado de Grupo Investidor, ou GI. A ADMINISTRADORA forma e separa esse GI para melhor manutenção, transparência, comunicação das cotas contratadas e distribuição dos lucros.

 

Artigo 16º  Os associados serão separados em grupos de dezesseis, vinte e seis ou trinta e seis a critério do Plano de Investimento, ou PI, adotado pelo associado. Os Grupos Investidores terão a contratação das cartas de crédito em proporcionalidade à soma parcial ou total oriunda da soma das MENSALIDADES estipuladas, sob as orientações e gestão da ADMINISTRADORA.

CAPÍTULO V – DOS FATORES DE RISCO, DA POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO DE RISCO E SEU GERENCIAMENTO

Artigo 17º  A ASSOCIAÇÃO estará sujeita a outros fatores de risco que poderão ocasionar perdas ao seu patrimônio e, consequentemente, aos associados, quais sejam:

  1. RISCO DE MERCADO: os valores das MENSALIDADES que integram a soma de capital para investimentos em ativos de consórcio podem variar em função de oscilações nas taxas de juros, preços e cotações de mercado, bem como em razão de quaisquer alterações nas condições econômicas e/ou políticas, nacionais ou internacionais. Tais fatos podem afetar negativamente no aumento do valor das parcelas das cartas de crédito contratadas dos ativos de consórcio, demandando da ADMINISTRADORA ações estratégicas a fim de minimizar os impactos e ou prejuízos.
  2. RISCO DE CRÉDITO: o inadimplemento ou atraso de pagamentos pelos associados ou principal, pelos emissores dos ativos financeiros integrantes da soma total das mensalidades, que se destinam a investimentos em ativos de consórcio ou contrapartes das operações da ASSOCIAÇÃO, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial de tais emissores e/ou contrapartes, o que pode ocasionar a redução de ganhos ou mesmo perdas financeiras dos seus associados. Adicionalmente, pode haver custos adicionais nas hipóteses em que os associados tentem recuperar seus investimentos por meio de ações judiciais, acordos extrajudiciais ou outros.

III. RISCO DE LUCRO ZERO: a possibilidade nenhum lucro ou dividendos consequentes do desfavorável período de contemplação zero das cartas de crédito contratadas, que redundem em um período cito, “24 meses”, terá restituição integral ao AFILIADO na soma total das mensalidades pagas em vinte e quatro meses, com a correção do índice da poupança, cumprido os critérios de resgate pelo AFILIADO conforme regulamento.

  1. RISCOS GERAIS: eventual interferência de órgãos reguladores no mercado, mudanças na legislação e regulamentação aplicáveis a compra de cartas de crédito, decretação de moratória, fechamento parcial ou total dos mercados, alteração nas políticas do terceiro setor, dentre outros eventos, podem impactar as condições de funcionamento da ASSOCIAÇÃO, bem como seu respectivo desempenho.

Artigo 18º Em decorrência dos fatores de riscos indicados acima e de todos os demais fatores de riscos aos quais a ASSOCIAÇÃO e seus associados estão sujeitos, a ADMINISTRADORA não poderá ser responsabilizada por eventual depreciação e/ou por eventuais prejuízos que os associados venham a sofrer, exceto se a ADMINISTRADORA agir com comprovada culpa ou dolo, de forma contrária à lei, e ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VI – DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ASSOCIATIVA

Artigo 19º Pela prestação dos serviços de administração e gestão da soma das mensalidades, que incluem a contratação das cartas de crédito, as atividades de tesouraria da associação, vendas das cartas contempladas, distribuição de lucros ou dividendos aos AFILIADOS, suporte, emissão de controles e relatórios, sistema e aplicativos de gestão, entre outras atividades, a ASSOCIAÇÃO pagará para a ADMINISTRADORA o percentual de 48% (quarenta e oito por cento) de toda primeira mensalidade e 18% (dezoito por cento) a partir da segunda mensalidade enquanto vigente o contrato entre o AFILIADO e a ASSOCIAÇÃO de acordo com a adimplência.


Parágrafo 1º O lucro com as vendas das cartas contempladas pode ser recebido pela ADMINISTRADORA, e deve ser pago anualmente aos ASSOCIADOS em partes iguais considerando a proporção de contribuição do afiliado no GI, conforme e, proporcional às vendas das cartas de crédito contempladas por Grupo Investidor, devidamente identificados por seu número sequencial de controle.

Parágrafo 2º O pagamento de lucros ou dividendos aos AFILIADOS terá proporcionalidade à data de início das mensalidades e a adimplência ininterrupta do AFILIADO.

Artigo 20º Não serão cobradas dos AFILIADOS taxas de ingresso ou de saída.

 


CAPÍTULO VII – DOS ENCARGOS DO FUNDO

Artigo 21º Adicionalmente à taxa de administração mencionada no Capítulo acima, constituem encargos ASSOCIAÇÃO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:

  1. taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações da ASSOCIAÇÃO;
  2. despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigor;

III. despesas com correspondência de interesse da ASSOCIAÇÃO, inclusive comunicações aos associados;

  1. honorários e despesas de auditor independente;
  2.   emolumentos e comissões pagas por operações pela ASSOCIAÇÃO
  3. honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses da ASSOCIAÇÃO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada a ASSOCIAÇÃO, se for o caso.

VII.  parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;

VIII. despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros da ASSOCIAÇÃO.

Parágrafo Único Quaisquer despesas não previstas como encargos da ASSOCIAÇÃO correm por conta da ADMINISTRADORA, devendo ser por ele contratadas.

CAPÍTULO VIII – DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 22º As Assembleias Gerais observarão os procedimentos determinados pela regulamentação em vigor.

Artigo 23º Compete privativamente à Assembleia Geral deliberar sobre:

  1. as demonstrações contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA;
  2. a fusão, a incorporação, a cisão ou a liquidação da ASSOCIAÇÃO;

III. o aumento da taxa de administração;

  1. a alteração da política de investimento da soma das mensalidades;
  2. a amortização de cotas de cartas de crédito e ou ofertas de lance para contemplação; e
  3. a alteração do Regulamento.

 

Parágrafo Único O Regulamento da ASSOCIAÇÃO e seus associados, independentemente da Assembleia Geral, dará imediata flexibilidade sempre a demanda de urgente caráter decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigência da melhoria contínua de atendimento aos associados e ou processos administrativos, que visam adequação a normas legais ou regulamentares, ou ainda em virtude da atualização de dados cadastrais, cede, portanto, autonomia plena a ADMINISTRADORA.

 
Artigo 24º Anualmente, a ADMINISTRADORA deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis da ASSOCIAÇÃO junto a Diretoria da Associação e o Conselho Deliberativo, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social por meio de Assembleia Geral, a ser realizada no mínimo 30 (trinta) dias após estarem disponíveis aos DELEGADOS as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.

Artigo 25º Podem convocar a Assembleia Geral a ADMINISTRADORA e a Diretoria da ASSOCIAÇÃO.

Artigo 26º A convocação da Assembleia deve ser feita comunicada a cada DELEGADO da ASSOCIAÇÃO.

Parágrafo 1º  Da convocação deverá constar, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a Assembleia Geral e na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam da deliberação da Assembleia.

Parágrafo 2º  A convocação da Assembleia deverá ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização.

Parágrafo 3º  O aviso de convocação deve indicar o local onde o DELEGADO pode examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia.

Parágrafo 4º  A presença de 10% dos associados representados por seus DELEGADOS, supre a convocação.

Artigo 27º As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada DELEGADO 48 (quarenta e oito) votos. A assembleia geral se instalará com presença de 10% acima dos associados representados. Somente podem votar na Assembleia Geral DELEGADOS inscritos no registro na data da convocação da Assembleia.

Artigo 28º O DELEGADO poderá votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da Assembleia.

Artigo 29º As deliberações de competência da Assembleia Geral poderão ser adotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de deslocamento do DELEGADO, conforme facultado pela regulamentação em vigor.

Parágrafo 1º O processo de consulta será formalizado por correspondência, dirigida pelo ADMINISTRADOR ao DELEGADO, para resposta no prazo definido em referida correspondência.

Parágrafo 2º Deverão constar da consulta todos os elementos informativos necessários ao exercício do direito de voto.

Artigo 30º  Não podem votar nas Assembleias Gerais: (i) ADMINISTRADORA, (ii) sócios, diretores e funcionários da ADMINISTRADORA, (iii) empresas ligadas a ADMINISTRADORA, seus sócios, diretores e funcionários, e (iv) os prestadores de serviços da ASSOCIAÇÃO, seus sócios, diretores e funcionários.

Artigo 31º O resumo das decisões da Assembleia Geral deverá ser disponibilizado aos DELEGADOS e seus associados representados no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da Assembleia. 


CAPÍTULO IX – DOS TÍTULOS E RESGATE

Artigo 32º Os títulos são equivalentes às posições de cada Grupo Investidor contratada pelo associado, não podendo ter duas posições do mesmo associado/CPF por Grupo Investidor. As posições são escriturais e nominativas, conferem iguais direitos e obrigações aos associados e não podem ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial, arbitral ou de matrimônio em regime de união estável ou procuração pública que disponha teor específico sobre os títulos ou posição em Grupo Investidor da ASSOCIAÇÃO.

Artigo 33º A qualidade de associado caracteriza-se pela inscrição de seu nome no registro de associados/afiliados da Associação de Investidores em Ativos de Consórcio Invest Agora, após a assinatura dos formulários de adesão, contrato, e ciência firmada das regras e regulamento inerentes à composição da ASSOCIAÇÃO.

Artigo 34º O valor das mensalidades é definido proporcionalmente ao número de pessoas de um Grupo Investidor, respectivo ao plano do produto contratado para investimento, que somadas as mensalidades visam garantir a contratação e pagamentos das prestações das Cartas de Crédito contratadas, e são coerentemente definidas pela ADMINISTRADORA. 

Artigo 35º O vencimento das mensalidades poderá ser todo dia 10 ou 20 do mês dentro da vigência contratual.

Artigo 36º O resgate da soma, ou o total de investimento por meio das mensalidades pagas, podem ser requeridas ao final de vinte e quatro (24) meses. Podendo ser solicitado a partir da data de quitação da 24ª mensalidade, por e-mail ou telefone, seguindo as orientações de resgate, sendo de direito absoluto o resgate da soma total paga em mensalidades. Quando não houver lucro ou dividendos partilhados entre os titulares do Grupo Investidor soma-se a totalidade à correção do índice da poupança, considerando desistência após o 16º mês.

Artigo 37º O resgate da soma, ou o total de investimento por meio das mensalidades pagas, podem ser requeridas ao final de vinte e quatro (24) meses. Podendo ser solicitado a partir da data de quitação da 24ª mensalidade, por e-mail ou telefone, seguindo as orientações de resgate, sendo de direito absoluto o resgate da soma total paga em mensalidades. Quando houver lucros ou dividendos partilhados entre os titulares do Grupo Investidor, o índice da poupança não será aplicado para fins de correção, e este, só será definitivo caso não haja desistência antes do 16º mês. Considerando que o Afiliado registre desistência até 16º mês, neste caso, os dividendos pagos serão deduzidos da soma, ou do total de investimento das mensalidades pagas.

Artigo 38º O regaste não pode ser feito antes do 24º mês.

Artigo 39º Havendo lucro ou dividendos anuais, superior a 50% do investimento feito por meio das mensalidades no mesmo período, o resgate no 24º mês será de 25% do valor total investido na soma total das parcelas em vinte e quatro meses, condicionados a manter-se associado por mais 12 meses, quando poderá resgatar outros 25%.

Artigo 40º  Havendo lucro ou dividendos no primeiro ano como afiliado, o resgate apenas do lucro ou dividendos acontecerá em DEZEMBRO do ano vigente, conforme as regras do regulamento.  O resgate do valor total investido na soma total das parcelas poderá ser feito apenas no 24º mês conforme o Artigo 38º.

Parágrafo único Havendo lucro ou dividendos no primeiro ano como afiliado, o resgate apenas do lucro ou dividendos acontecerá em DEZEMBRO do ano vigente conforme as regras do regulamento. O resgate do valor total investido na soma total das parcelas poderá ser feito apenas no 24º mês conforme o Artigo 38º, deduzidos o lucro ou dividendos resgatados em DEZEMBRO do ano anterior, considerando que o Afiliado registre desistência até 16º mês, neste caso, também não haverá correção do índice da poupança.


CAPÍTULO X – POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO E PAGAMENTO DO LUCRO/ DIVIDENDOS

 

Artigo 41º O lucro/dividendos provenientes das vendas das Cartas de Crédito contempladas, serão pagos proporcionalmente ao fator, ou número de pessoas correspondentes ao Grupo Investidor contemplado, por meio de operação bancária PIX ou transferência ao titular da posição no respectivo Grupo Investidor.


CAPÍTULO XII – POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DE RESULTADOS

Artigo 42º Todo e qualquer ato ou fato relevante da Associação, divulgação, comunicados e relatórios serão divulgados, ampla, obrigatória e imediatamente a todos os associados, por meio dos grupos de Whatsapp, que por sua vez são separados em Grupos Investidores (GI) identificados por seu número de controle de abertura.

Parágrafo único Todo e qualquer ato ou fato relevante da Associação, divulgação, comunicados e relatórios serão divulgados, ampla, obrigatória e imediatamente a todos os associados, em dado momento, quando em funcionamento, por meio de sistema e APP (aplicativo).

Artigo 43º O serviço de atendimento ao Afiliado para esclarecimento de dúvidas e para recebimento de reclamações encontra-se abaixo definido:

SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO INVESTIDOR (SAI):

Tel: (47) 99769-0737 e (47) 99687-0415

E-mail: suporte@consorcioagorabrasil.com.br


CAPÍTULO XIII – FORO

Artigo 44º Fica eleito o foro da cidade de Itajaí, Estado de Santa Catarina, com expressa renúncia de qualquer outro, o mais privilegiado que possa ser, para propositura de quaisquer ações judiciais relativas à Associação de Investidores em Ativos de Consórcio ou a questões decorrentes da aplicação deste Regulamento.

 

Itajaí (SC), 13 de janeiro de 2025. 

Dalmo Augusto Antônio Ferrari Junior
                Presidente

CAPÍTULO I – DO CLUBE DE ATIVOS DE CONSÓRCIO 

Artigo 1º A CONSÓRCIO AGORA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 39.697.425/0001-37 destinada à corretagem em ativos de consórcio regida pelo presente regulamento (“Regulamento”), com instrução e gestão da Diretoria, sob a luz das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

CAPÍTULO II – DO PÚBLICO ALVO

Artigo 2º A CONSÓRCIO AGORA destina-se ao público em geral, com o objetivo de reunir e aplicar recursos, em médio e longo prazo, em ativos de consórcio das companhias de consórcio no mercado, oferecendo igual oportunidade a qualquer pessoa que queira participar de um clube de consórcio. 

 

 CAPÍTULO III – DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DA CONSÓRCIO AGORA

Artigo 3º A CONSÓRCIO AGORA é administrada pela VERTICALE SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA, doravante nominada, ADMINISTRADORA, com sede na cidade de Itajaí, Estado de Santa Catarina, inscrita no CNPJ/MF sob nº 30.077.407/0001-88, devidamente contratada para prestação dos serviços de administração dos participantes do clube e seus títulos, bem como dos valores mensais (“Mensalidades”), nos termos deste Regulamento.

Artigo 4º A gestão dos ativos financeiros e ativos de consórcio é realizada pela VERTICALE SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA, devidamente autorizada pela diretoria da Consórcio Agora, a prestar serviços de administração dos participantes do clube e seus títulos, bem como das mensalidades, nos termos deste Regulamento.

Parágrafo Único Cabe à ADMINISTRADORA realizar a gestão dos participantes do clube e seus títulos, bem como das mensalidades, com poderes para negociar e contratar em nome dos participantes, a aquisição de Cartas de Crédito de Consórcio (“Ativos de Consórcio”).

Artigo 5º Os serviços de custódia dos ATIVOS DE CONSÓRCIO contratados pertencentes à CONSÓRCIO AGORA e, por consequente, os participantes do clube, serão exercidos pela ADMINISTRADORA, devidamente autorizada para a prestação destes serviços, nos termos deste REGULAMENTO.

Artigo 6º As atividades de tesouraria, controle e de processamento dos ativos financeiros são prestadas aos participantes do clube por meio de relatórios expressos aos mesmos pela ADMINISTRADORA.

Artigo 7º Os serviços de distribuição do crédito contratado serão exercidos pela ADMINISTRADORA.

Artigo 8º Os demais prestadores de serviços e ou contratadas da CONSÓRCIO AGORA, são de responsabilidade da ADMINISTRADORA.

CAPÍTULO IV – DO OBJETIVO E DA POLÍTICA DA DISTRIBUIÇÃO DAS MENSALIDADES

Artigo 9º Para efeito da regulamentação em vigor, as MENSALIDADES, em função da composição, têm por objetivo o “mercado de ativos de consórcio”, despesas administrativas, pagamento de prestadores de serviços contratados para assessoria à ADMINISTRADORA e Fundo para Seguro de Adimplência (FSA).

Parágrafo Único O objetivo do clube de consórcio é proporcionar aos seus participantes a entrega do crédito contratado para a finalidade o qual foi adquirido, através da aquisição e venda de cartas de crédito. 

Artigo 10º  As mensalidades são estipuladas de acordo com o crédito e o prazo de pagamento contratados no momento da adesão e organizadas na ordem estabelecida pela ADMINISTRADORA.

Artigo 11º  É vedada a CONSÓRCIO AGORA:

  1. realizar operações de compra e venda, por meio da sua ADMINISTRADORA sem o crivo da Diretoria. 

II.aquisição de ações na bolsa, compra de imóveis da ADMINISTRADORA ou qualquer outra empresa;

III. realizar operações de empréstimo na posição em que a CONSÓRCIO AGORA figure como tomador em detrimento ao objetivo principal disposto no Artigo 2º do capítulo II;

  1. manter posição de derivativos, diretamente ou por meio da CONSÓRCIO AGORA a descoberto ou que gerem possibilidade de perda superior ao valor da sua receita mensal; 
  2. a locação, empréstimo, penhor ou caução de títulos e valores, ressalvados a hipótese de realização de operações de empréstimo de ativos;
  3. aplicar em ativos financeiros no exterior.

Artigo 12º É vedada a realização de aplicações em cotas de Fundos de Investimento.

Artigo 13º A CONSÓRCIO AGORA pode realizar operações financeiras na contraparte da tesouraria pela ADMINISTRADORA, GESTOR ou de empresas a elas ligadas.

 

Artigo 14º Caso a política de investimento da CONSÓRCIO AGORA permita aplicações em ativos de crédito privado, a ADMINISTRADORA, a fim de mitigar risco de concentração de recursos, considerará, como regra, o percentual máximo de aplicação em tais ativos na consolidação de seus limites. 

Artigo 15º A CONSÓRCIO AGORA poderá investir em Fundos de Investimento cuja utilização de instrumentos de derivativos tenha por objetivo:

 

POLÍTICA DE UTILIZAÇÃO DE DERIVATIVOSMÍNIMOMÁXIMO
I – Para proteção de carteira.0%35%
II – Para alavancagem.0%15%

Parágrafo único Será chamado de Clube de Ativos em Consórcio. A ADMINISTRADORA forma e separa os participantes para melhor manutenção, transparência, comunicação das cotas contratadas e disponibilização de crédito. 

Artigo 16º  Os participantes do clube terão a contratação das cartas de crédito de acordo com o valor estipulado na adesão, sob as orientações e gestão da ADMINISTRADORA.

 
CAPÍTULO V – DOS FATORES DE RISCO, DA POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO DE RISCO E SEU GERENCIAMENTO

Artigo 17º  A CONSÓRCIO AGORA estará sujeita a outros fatores de risco que poderão ocasionar perdas ao seu patrimônio e, consequentemente, aos participantes do clube, quais sejam:

  1. RISCO DE MERCADO: os valores das MENSALIDADES que integram a soma de capital para contratação em ativos de consórcio podem variar em função de oscilações nas taxas de juros, preços e cotações de mercado, bem como em razão de quaisquer alterações nas condições econômicas e/ou políticas, nacionais ou internacionais. Tais fatos podem afetar negativamente no aumento do valor das parcelas das cartas de crédito contratadas dos ativos de consórcio, demandando da ADMINISTRADORA ações estratégicas a fim de minimizar os impactos e ou prejuízos.
  2. RISCO DE CRÉDITO: o inadimplemento ou atraso de pagamentos pelos participantes do clube ou principal, pelos emissores dos ativos financeiros integrantes da soma total das mensalidades, que se destinam a contratação em ativos de consórcio ou contrapartes das operações da CONSÓRCIO AGORA, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial de tais emissores e/ou contrapartes, o que pode ocasionar a redução de ganhos ou mesmo perdas financeiras dos seus participantes. Adicionalmente, pode haver custos adicionais nas hipóteses em que os participantes tentem recuperar seus investimentos por meio de ações judiciais, acordos extrajudiciais ou outros.

III.  RISCOS GERAIS: eventual interferência de órgãos reguladores no mercado, mudanças na legislação e regulamentação aplicáveis a compra de cartas de crédito, decretação de moratória, fechamento parcial ou total dos mercados, dentre outros eventos, podem impactar as condições de funcionamento da CONSÓRCIO AGORA, bem como seu respectivo desempenho.

Artigo 18º Em decorrência dos fatores de riscos indicados acima e de todos os demais fatores de riscos aos quais a CONSÓRCIO AGORA e seus  participantes estão sujeitos, a ADMINISTRADORA não poderá ser responsabilizada por eventual depreciação e/ou por eventuais prejuízos que os participantes do clube venham a sofrer, exceto se a ADMINISTRADORA agir com comprovada culpa ou dolo, de forma contrária à lei, e ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VI – DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 19º Pela prestação dos serviços de administração e gestão da soma das mensalidades, que incluem a contratação das cartas de crédito, as atividades de tesouraria, vendas das cartas contempladas, entregas dos créditos contratados pelos participantes do clube, suporte, emissão de controles e relatórios, sistema e aplicativos de gestão, entre outras atividades, a CONSÓRCIO AGORA pagará para a ADMINISTRADORA o percentual de 48% (quarenta e oito por cento) de toda primeira mensalidade e 18% (dezoito por cento) a partir da segunda mensalidade enquanto vigente o contrato entre o o participante do clube e a CONSÓRCIO AGORA de acordo com a adimplência.

 

Parágrafo 1º O lucro com as vendas das cartas contempladas será recebido pela ADMINISTRADORA, e será pago aos participantes, devidamente identificados por seu número sequencial de controle, o valor contratado no momento da adesão.

 

Parágrafo 2º O pagamento do crédito contratado pelo participante do clube, quando sorteado, terá como base a adimplência ininterrupta do mesmo.

 

Artigo 20º Não serão cobradas dos participantes do clube taxas de ingresso.

CAPÍTULO VII – DOS ENCARGOS DO FUNDO

Artigo 21º Adicionalmente à taxa de administração mencionada no Capítulo acima, constituem encargos da CONSÓRCIO AGORA as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:

  1. taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações da CONSÓRCIO AGORA;
  2. despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigor;

III.  despesas com correspondência de interesse da CONSÓRCIO AGORA, inclusive comunicações aos participantes;

  1. honorários e despesas de auditor independente;
  2. emolumentos e comissões pagas por operações pela CONSÓRCIO AGORA
  3. honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses da CONSÓRCIO AGORA, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada a CONSÓRCIO AGORA, se for o caso.

VII.  parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;

VIII. despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros da CONSÓRCIO AGORA.

Parágrafo Único Quaisquer despesas não previstas como encargos da CONSÓRCIO AGORA correm por conta da ADMINISTRADORA, devendo ser por ele contratadas.

CAPÍTULO VIII – DA RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA

Artigo 22º Compete privativamente à ADMINISTRADORA deliberar sobre:

  1. as demonstrações contábeis;
  2. a fusão, a incorporação, a cisão ou a liquidação da CONSÓRCIO AGORA;

III. o aumento da taxa de administração;

  1. a alteração da política de distribuição da soma das mensalidades;
  2. a amortização de cotas de cartas de crédito e ou ofertas de lance para contemplação; e
  3. a alteração do Regulamento.

Parágrafo Único O Regulamento da CONSÓRCIO AGORA e os participantes do clube, independentemente da ADMINISTRADORA, dará imediata flexibilidade sempre a demanda de urgente caráter decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigência da melhoria contínua de atendimento aos participantes e ou processos administrativos, que visam adequação a normas legais ou regulamentares, ou ainda em virtude da atualização de dados cadastrais, cede, portanto, autonomia plena a CONSÓRCIO AGORA.

CAPÍTULO IX – DOS TÍTULOS E RESGATE

Artigo 23º Os títulos são equivalentes aos números da sorte da carta de crédito contratada associada ao CPF do participante, não podendo ter duas posições do mesmo CPF vinculado ao mesmo título. Os títulos são escriturais e nominativas, conferem iguais direitos e obrigações aos participantes e não podem ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial, arbitral ou de matrimônio em regime de união estável ou procuração pública que disponha teor específico sobre os títulos da CONSÓRCIO AGORA.

Artigo 24º A qualidade de participante do clube caracteriza-se pela inscrição de seu nome no registro de controle da CONSÓRCIO AGORA após a assinatura dos formulários de adesão, contrato, e ciência firmada das regras e regulamento inerentes à composição do clube.

Artigo 25º O valor das mensalidades inicia-se a partir de R$315 reais/mensais, que somadas as mensalidades dos demais participantes visa garantir a contratação e pagamentos das Cartas de Crédito contratadas, que são coerentemente definidas pela ADMINISTRADORA. 

Artigo 26º O vencimento das mensalidades poderá ser todo dia 10 ou 20 do mês dentro da vigência contratual.

Artigo 27º A devolução da soma, ou o total pago por meio das mensalidades, caso não tenha havido entrega do crédito ao participante do clube pela ADMINISTRADORA, pode ser requerido por e-mail ou telefone. O reembolso ao participante será realizado ao final do prazo definido no momento da adesão ao clube, sendo de direito absoluto o valor integral contribuído, acrescido à totalidade à correção do índice da poupança.

Artigo 28º A devolução da soma total paga pelo participante, em caso de cancelamento/desistência, não pode ser feita antes do prazo contratado no momento da adesão pelo participante do clube.

Artigo 29º  Considera-se inadimplente o participante que, após receber o valor do crédito contratado, tiver a segunda parcela subsequente em atraso. Neste caso, a ADMINISTRADORA realizará o registro da dívida em cartório e demais órgãos competentes, e o participante poderá sofrer as penalidades cabíveis. 

Artigo 30º O pagamento do crédito contratado pelo participante só será efetuado mediante consulta aos órgãos competentes de análise de crédito, sendo necessário um fiador idôneo para recebimento do crédito contratado. O fiador deve possuir renda compatível a no mínimo 3 (três) vezes o valor da parcela e não possuir pendências nos órgãos competentes de análise de crédito. 

 
CAPÍTULO X – POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO E PAGAMENTO DO CRÉDITO

Artigo 31º A disponibilização do crédito após contemplação e venda das cartas de crédito, será pago ao participante do clube, de cota e grupo correspondente, conforme controle realizado pela ADMINISTRADORA. O pagamento ocorrerá em até 10 dias após o resultado do sorteio por meio de operação bancária PIX ou transferência ao titular do clube. 

CAPÍTULO XII – POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DE RESULTADOS

Artigo 32º Todo e qualquer ato ou fato relevante da CONSÓRCIO AGORA, divulgação, comunicados e relatórios serão divulgados, ampla, obrigatória e imediatamente a todos os participantes do clube, por meio do Whatsapp, identificados por seu número de controle de abertura.

Parágrafo único Todo e qualquer ato ou fato relevante da CONSÓRCIO AGORA, divulgação, comunicados e relatórios serão divulgados, ampla, obrigatória e imediatamente a todos os participantes, em dado momento, quando em funcionamento, por meio de sistema e APP (aplicativo).

Artigo 33º A ADMINISTRADORA realizará após 20 dias da adesão do participante, a divulgação individual via whatsapp do(s) número(s) da sorte, assim como, grupo e cota correspondente. O participante poderá acompanhar seu número da sorte pelo resultado da loteria federal. A ADMINISTRADORA irá enviar o cronograma dos sorteios aos participantes.

Artigo 34º O serviço de atendimento aos participantes do clube para esclarecimento de dúvidas e para recebimento de reclamações encontra-se abaixo definido:

 
SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO PARTICIPANTE DO CLUBE (SAC):

Tel: (47) 99769-0737 e (47) 99687-0415

E-mail: suporte@consorcioagorabrasil.com.br

 
CAPÍTULO XIII – FORO

Artigo 35º Fica eleito o foro da cidade de Itajaí, Estado de Santa Catarina, com expressa renúncia de qualquer outro, o mais privilegiado que possa ser, para propositura de quaisquer ações judiciais relativas à CONSÓRCIO AGORA em Ativos de Consórcio ou a questões decorrentes da aplicação deste Regulamento.

  

Itajaí (SC), 11 de junho de 2025.

 

Dalmo Augusto Antônio Ferrari Junior
Presidente

CAPÍTULO I – DO INVESTIMENTO EM ATIVOS DE CONSÓRCIO
 

Artigo 1º             A ASSOCIAÇÃO DE INVESTIDORES EM ATIVOS DE CONSÓRCIO, INVEST AGORA, doravante nominada, ASSOCIAÇÃO, é uma comunhão de recursos dos associados, doravante também nominados de Afiliados, destinado à aplicação em ativos de consórcio e será regido pelo presente regulamento (“Regulamento”), com instrução e gestão da Diretoria desta Associação, Agora Invest, sob a luz das disposições legais e regulamentares aplicáveis da ASSOCIAÇÃO.

CAPÍTULO II – DO PÚBLICO ALVO

 

Artigo 2º             A ASSOCIAÇÃO destina-se ao público em geral, com o objetivo de reunir e aplicar recursos, em médio e longo prazo nos ativos de consórcio das companhias de consórcio no mercado, visando obter rendimentos por meio da venda das cartas de crédito contempladas, oferecendo igual oportunidade a qualquer pessoa que queira ser um investidor.

CAPÍTULO III – DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DA ASSOCIAÇÃO

 

Artigo 3º             A ASSOCIAÇÃO é administrada pela VERTICALE SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA, doravante nominada, ADMINISTRADORA, com sede na cidade de Itajaí, Estado de Santa Catarina, inscrita no CNPJ/MF sob nº 30.077.407/0001-88, devidamente contratada para prestação dos serviços de administração dos associados e seus títulos, bem como dos valores associativos mensais (“Mensalidades”), nos termos da Ata de Constituição da Associação Invest Agora.

Artigo 4º             A gestão dos ativos financeiros e ativos de consórcio é realizada pela VERTICALE SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA, devidamente autorizada pela diretoria da Associação Invest Agora, através do ato declaratório, a prestar serviços de administração dos associados e seus títulos, bem como das mensalidades, nos termos da Ata de Constituição da Associação Invest Agora.

Parágrafo Único     Cabe a ADMINISTRADORA realizar a gestão dos associados e seus títulos, bem como das mensalidades, com poderes para negociar e contratar em nome dos Afiliados, a aquisição de Cartas de Crédito de Consórcio (“Ativos de Consórcio”), bem como a venda das mesmas, observando as limitações impostas pelo presente Regulamento.

Artigo 5º             Os serviços de custódia dos ATIVOS DE CONSÓRCIO contratados pertencentes à ASSOCIAÇÃO e por consequente, os Afiliados, serão exercidos pela ADMINISTRADORA, devidamente autorizada para a prestação destes serviços, nos termos desde REGULAMENTO.

Artigo 6º             As atividades de tesouraria, controle e de processamento dos ativos financeiros são prestadas aos Afiliados por meio de relatórios expressos aos mesmos pela ADMINISTRADORA.

Artigo 7º             Os serviços de distribuição do lucro, e ou dividendos oriundos das vendas das cartas contempladas serão exercidos pela ADMINISTRADORA.

Artigo 8º             Os demais prestadores de serviços e ou contratadas da ASSOCIAÇÃO, são de responsabilidade da ADMINISTRADORA.

CAPÍTULO IV – DO OBJETIVO E DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO DAS MENSALIDADES

Artigo 9º             Para efeito da regulamentação em vigor, as MENSALIDADES, em função da composição em soma com destino a investimentos, têm por objetivo o “mercado de ativos de consórcio”, despesas administrativas e o pagamento de prestadores de serviços contratados para assessoria à ASSOCIAÇÃO.

      Parágrafo Único     O objetivo de investimentos em ativos de consórcio é proporcionar aos seus associados a lucratividade com as vendas de cartas contempladas. TAL OBJETIVO NÃO REPRESENTA UMA PROMESSA, GARANTIA OU SUGESTÃO DE RENTABILIDADE, MAS APENAS UM OBJETIVO A SER PERSEGUIDO PELA ASSOCIAÇÃO.

Artigo 10º           As mensalidades deverão ser estipuladas em proporcionalidade à quantidade de cartas a serem contratadas e organizadas na ordem estabelecida pela ADMINISTRADORA, sob autorização e crivo da Diretoria da Associação Invest Agora.

Artigo 11º           É vedada a ASSOCIAÇÃO INVEST AGORA:

  1. realizar operações de compra e venda, por meio da sua ADMINISTRADORA sem o crivo da Diretora da Associação Invest Agora;
  2. aquisição de ações na bolsa, compra de imóveis da ADMINISTRADORA ou qualquer outra empresa;
  • realizar operações de empréstimo na posição em que a ASSOCIAÇÃO figure como tomador;
  1. manter posição de derivativos, diretamente ou por meio da ASSOCIAÇÃO a descoberto ou que gerem possibilidade de perda superior ao valor da sua receita mensal;
  2. a locação, empréstimo, penhor ou caução de títulos e valores, ressalvados a hipótese de realização de operações de empréstimo de ativos;
  3. aplicar em ativos financeiros no

Artigo 12º           É vedada a realização de aplicações em cotas de Fundos de Investimento.

Artigo 13º           A ASSOCIAÇÃO pode realizar operações financeiras na contraparte da tesouraria pela ADMINISTRADORA, GESTOR ou de empresas a elas ligadas.

Artigo 14º           Caso a política de investimento da associação permita aplicações em ativos de crédito privado, a ADMINISTRADORA, a fim de mitigar risco de concentração de recursos, considerará, como regra, o percentual máximo de aplicação em tais ativos na consolidação de seus limites.

Artigo 15º           A ASSOCIAÇÃO poderá investir em Fundos de Investimento cuja utilização de instrumentos de derivativos tenha por objetivo:

POLÍTICA DE UTILIZAÇÃO DE DERIVATIVOS

MÍNIMO

MÁXIMO

I – Para proteção de carteira.

0%

35%

II – Para alavancagem.

0%

15%

Parágrafo único  Será chamado de Grupo Investidor, ou GI. A ADMINSITRADORA forma e separa esse GI para melhor manutenção, transparência, comunicação das cotas contratadas e distribuição dos lucros.

Artigo 16º           Os associados serão separados em Grupos de dez, dezesseis ou vinte pessoas, a critério do Plano de Investimento, ou PI, adotado pelo associado. Os Grupos Investidores terão a contratação das cartas de crédito em proporcionalidade à soma parcial ou total oriunda da soma das MENSALIDADES estipuladas, sob as orientações e gestão da ADMINISTRADORA.

CAPÍTULO V – DOS FATORES DE RISCO, DA POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO DE RISCO E SEU GERENCIAMENTO

 

Artigo 17º           A ASSOCIAÇÃO estará sujeita a outros fatores de risco que poderão ocasionar perdas ao seu patrimônio e, consequentemente, aos associados, quais sejam:

  1. RISCO DE MERCADO: os valores das MENSALIDADES que integram a soma de capital para investimentos em ativos de consórcio podem variar em função de oscilações nas taxas de juros, preços e cotações de mercado, bem como em razão de quaisquer alterações nas condições econômicas e/ou políticas, nacionais ou internacionais. Tais fatos podem afetar negativamente no aumento do valor das parcelas-das cartas de crédito contratadas dos ativos de consórcio, demandando da ADMINISTRADORA ações estratégicas a fim de minimizar os impactos e ou prejuízos.
  1. RISCO DE CRÉDITO: o inadimplemento ou atraso de pagamentos pelos associados ou principal, pelos emissores dos ativos financeiros integrantes da soma total das mensalidades, que se destinam a investimentos em ativos de consórcio ou contrapartes das operações da ASSOCIAÇÃO, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial de tais emissores e/ou contrapartes, o que pode ocasionar a redução de ganhos ou mesmo perdas financeiras dos seus associados. Adicionalmente, pode haver custos adicionais nas hipóteses em que os associados tentem recuperar seus investimentos por meio de ações judiciais, acordos extrajudiciais ou outros.
  • RISCO DE LUCRO ZERO: a possibilidade nenhum lucro ou dividendos consequentes do desfavorável período de contemplação zero das cartas de crédito contratadas, que redundem em um período cito, “24 meses”, terá restituição integral ao AFILIADO na soma total das mensalidades pagas em vinte e quatro meses, com a correção do índice da poupança, cumprido os critérios de resgate pelo AFILIADO conforme regulamento.
  1. RISCOS GERAIS: eventual interferência de órgãos reguladores no mercado, mudanças na legislação e regulamentação aplicáveis a compra de cartas de crédito, decretação de moratória, fechamento parcial ou total dos mercados, alteração nas políticas do terceiro setor, dentre outros eventos, podem impactar as condições de funcionamento da ASSOCIAÇÃO, bem como seu respectivo desempenho.

Artigo 18º           Em decorrência dos fatores de riscos indicados acima e de todos os demais fatores de riscos aos quais a ASSOCIAÇÃO e seus associados estão sujeitos, a ADMINISTRADORA não poderá ser responsabilizada por eventual depreciação e/ou por eventuais prejuízos que os associados venham a sofrer, exceto se a ADMINISTRADORA agir com comprovada culpa ou dolo, de forma contrária à lei, e ao presente Regulamento.


CAPÍTULO VI – DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ASSOCIATIVA

 

Artigo 19º           Pela prestação dos serviços de administração e gestão da soma das mensalidades, que incluem a contratação das cartas de crédito, as atividades de tesouraria da associação, vendas das cartas contempladas, distribuição de lucros ou dividendos aos AFILIADOS, suporte, emissão de controles e relatórios, sistema e aplicativos de gestão, entre outras atividades, a ASSOCIAÇÃO pagará para a ADMINISTRADORA o percentual de 48% (quarenta e oito por cento) de toda primeira mensalidade e de, 18% (dezoito por cento) a partir da segunda mensalidade enquanto vigente o contrato entre o AFILIADO e a ASSOCIAÇÃO de acordo com a adimplência.

 

Parágrafo 1º O lucro com as vendas das cartas contempladas pode ser recebido pela ADMINISTRADORA, e devem ser pagos anualmente aos ASSOCIADOS em partes iguais, conforme e proporcional as vendas das cartas de crédito contemplas por Grupo Investidor, devidamente identificados por seu número sequencial de controle.

Parágrafo 2º O pagamento de lucros ou dividendos aos AFILIADOS terá proporcionalidade à data de início das mensalidades e a adimplência ininterrupta do AFILIADO.

Artigo 20º        Não serão cobradas dos AFILIADOS taxas de ingresso ou de saída.

CAPÍTULO VII – DOS ENCARGOS DO FUNDO

 

Artigo 21º           Adicionalmente à taxa de administração mencionada no Capítulo acima, constituem encargos ASSOCIAÇÃO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:

  1. taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações da ASSOCIAÇÃO;
  2. despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigor;
  • despesas com correspondência de interesse da ASSOCIAÇÃO, inclusive comunicações aos associados;
  1. honorários e despesas de auditor independente;
  2. emolumentos e comissões pagas por operações pela ASSOCIAÇÃO;
  3. honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses da ASSOCIAÇÃO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada a ASSOCIAÇÃO, se for o caso;
  • parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
  • despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros da ASSOCIAÇÃO.

Parágrafo Único     Quaisquer despesas não previstas como encargos da ASSOCIAÇÃO correm por conta da ADMINISTRADORA, devendo ser por ele contratadas.

CAPÍTULO VIII – DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 22º           As Assembleias Gerais observarão os procedimentos determinados pela regulamentação em vigor.

Artigo 23º           Compete privativamente à Assembleia Geral deliberar sobre:

  1. as demonstrações contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA;
  2. a fusão, a incorporação, a cisão ou a liquidação da ASSOCIAÇÃO;
  • o aumento da taxa de administração;
  1. a alteração da política de investimento da soma das mensalidades;
  2. a amortização de cotas de cartas de crédito e ou ofertas de lance para contemplação; e
  3. a alteração do Regulamento.

Parágrafo Único     O Regulamento da ASSOCIAÇÃO e seus associados, independentemente da Assembleia Geral, dará imediata flexibilidade sempre a demanda de urgente caráter decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigência da melhoria contínua de atendimento aos associados e ou processos administrativos, que visam adequação a normas legais ou regulamentares, ou ainda em virtude da atualização de dados cadastrais, cede, portanto, autonomia plena a ADMINISTRADORA.

Artigo 24º           Anualmente, a ADMINISTRADORA deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis da ASSOCIAÇÃO junto a Diretoria da Associação e o Conselho Deliberativo, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social por meio de Assembleia Geral, a ser realizada no mínimo 30 (trinta) dias após estarem disponíveis aos DELEGADOS as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.

Artigo 25º           Podem convocar a Assembleia Geral a ADMINISTRADORA e a Diretoria da ASSOCIAÇÃO.

Artigo 26º           A convocação da Assembleia deve ser feita comunicada a cada DELEGADO da ASSOCIAÇÃO.

Parágrafo 1º  Da convocação deverá constar, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a Assembleia Geral e na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam da deliberação da Assembleia.

Parágrafo 2º  A convocação da Assembleia deverá ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização.

Parágrafo 3º  O aviso de convocação deve indicar o local onde o DELGADO pode examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia.

Parágrafo 4º  A presença de 10% dos associados representados por seus DELEGADOS, supre a convocação.

Artigo 27º           As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada DELEGADO 48 (quarenta e oito) votos. A assembleia geral se instalará com presença de 10% acima dos associados representados. Somente podem votar na Assembleia Geral DELEGADOS inscritos no registro na data da convocação da Assembleia.

Artigo 28º           O DELEGADO poderá votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da Assembleia.

Artigo 29º           As deliberações de competência da Assembleia Geral poderão ser adotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de deslocamento do DELEGADO, conforme facultado pela regulamentação em vigor.

Parágrafo 1º O processo de consulta será formalizado por correspondência, dirigida pelo ADMINISTRADOR ao DELEGADO, para resposta no prazo definido em referida correspondência.

Parágrafo 2º Deverão constar da consulta todos os elementos informativos necessários ao exercício do direito de voto.

Artigo 30º           Não podem votar nas Assembleias Gerais: (i) ADMINISTRADORA, (ii) sócios, diretores e funcionários da ADMINISTRADORA, (iii) empresas ligadas a ADMINISTRADORA, seus sócios, diretores e funcionários, e (iv) os prestadores de serviços da ASSOCIAÇÃO, seus sócios, diretores e funcionários.

Artigo 31º           O resumo das decisões da Assembleia Geral deverá ser disponibilizado aos DELEGADOS e seus associados representados no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da Assembleia.

CAPÍTULO IX – DOS TÍTULOS E RESGATE

 

Artigo 32º           Os títulos são equivalentes as posições de cada Grupo Investidor contratada pelo associado, não podendo ter duas posições do mesmo associado/CPF por Grupo Investidor. As posições são escriturais e nominativas, conferem iguais direitos e obrigações aos associados e não podem ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial, arbitral ou de matrimônio em regime de união estável ou procuração pública que disponha teor específico sobre os títulos ou posição em Grupo Investidor da ASSOCIAÇÃO.

Artigo 33º           A qualidade de associado caracteriza-se pela inscrição de seu nome no registro de associados/afiliados da Associação de Investidores em Ativos de Consórcio Invest Agora, após a assinatura dos formulários de adesão, contrato, e ciência firmada das regras e regulamento inerentes à composição da ASSOCIAÇÃO.

Artigo 34º           O valor das mensalidades é definido proporcionalmente ao número de pessoas de um Grupo Investidor, respectivo ao plano do produto contratado para investimento, que somadas as mensalidades visam garantir a contratação e pagamentos das prestações das Cartas de Crédito contratadas, e são coerentemente definidas pela ADMINISTRADORA.

Artigo 35º           O vencimento das mensalidades poderá ser todo dia 10 ou 20 do mês dentro da vigência contratual.

Artigo 36º           O resgate da soma, ou o total de investimento por meio das mensalidades pagas, podem ser requeridas ao final de vinte e quatro (24) meses. Podendo ser solicitado a partir da data de quitação da 24ª mensalidade, por e-mail ou telefone, seguindo as orientações de resgate, sendo de direito absoluto o resgate da soma total paga em mensalidades. Quando não houver lucro ou dividendos partilhado entre os titulares do Grupo Investidor soma-se a totalidade à correção do índice da poupança, considerando desistência após o 16º mês.

Artigo 37º           O resgate da soma, ou o total de investimento por meio das mensalidades pagas, podem ser requeridas ao final de vinte e quatro (24) meses. Podendo ser solicitado a partir da data de quitação da 24ª mensalidade, por e-mail ou telefone, seguindo as orientações de resgate, sendo de direito absoluto o resgate da soma total paga em mensalidades. Quando houver lucros ou dividendos partilhados entre os titulares do Grupo Investidor, o índice da poupança não será aplicado para fins de correção, e este, só será definitivo caso não haja desistência antes do 16º mês. Considerando que o Afiliado registre desistência até 16º mês, neste caso, os dividendos pagos serão deduzidos da soma, ou do total de investimento das mensalidades pagas.

Artigo 38º           O regaste não pode ser feito antes do 24º mês.

Artigo 39º           Havendo lucro ou dividendos anuais, superior a 50% do investimento feito por meio das mensalidades no mesmo período, o resgate no 24º mês será de 25% do valor total investido na soma total das parcelas em vinte e quatro meses, condicionados a manter-se associado por mais 12 meses, quando poderá resgatar outros 25%.

Artigo 40º  Havendo lucro ou dividendos no primeiro ano como afiliado, o resgate apenas do lucro ou dividendos acontecerá em DEZEMBRO do ano vigente, conforme as regras do regulamento.  O resgate do valor total investido na soma total das parcelas poderá ser feito apenas no 24º mês conforme o Artigo 38º.

Parágrafo único Havendo lucro ou dividendos no primeiro ano como afiliado, o resgate apenas do lucro ou dividendos acontecerá em DEZEMBRO do ano vigente conforme as regras do regulamento. O resgate do valor total investido na soma total das parcelas poderá ser feito apenas no 24º mês conforme o Artigo 38º, deduzidos o lucro ou dividendos resgatados em DEZEMBRO do ano anterior, considerando que o Afiliado registre desistência até 16º mês, neste caso, também não haverá correção do índice da poupança.

CAPÍTULO X – POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO E PAGAMENTO DO LUCRO/ DIVIDENDOS

 

Artigo 41º           O lucro/dividendos provenientes das vendas das Cartas de Crédito contempladas, serão pagos proporcionalmente ao fator, ou número de pessoas correspondentes ao Grupo Investidor contemplado, por meio de operação bancária PIX ou transferência ao titular da posição no respectivo Grupo Investidor.

CAPÍTULO XI – POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DE RESULTADOS

 

Artigo 42º           Todo e qualquer ato ou fato relevante da Associação, divulgação, comunicados e relatórios serão divulgados, ampla, obrigatória e imediatamente a todos os associados, por meio dos grupos de Whatsapp, que por sua vez são separados em Grupos Investidores (GI) identificados por seu número de controle de abertura.

Parágrafo único     Todo e qualquer ato ou fato relevante da Associação, divulgação, comunicados e relatórios serão divulgados, ampla, obrigatória e imediatamente a todos os associados, em dado momento, quando em funcionamento, por meio de sistema e APP (aplicativo).

Artigo 43º           O serviço de atendimento ao Afiliado para esclarecimento de dúvidas e para recebimento de reclamações encontra-se abaixo definido:

SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO INVESTIDOR (SAI):

Tel: (47) 99769-0737 e (47) 47 9 99687-0415

E-mail: contato@verticaleassessoria.com.br

CAPÍTULO XII – FORO

 

Artigo 44º           Fica eleito o foro da cidade de Itajaí, Estado de Santa Catarina, com expressa renúncia de qualquer outro, o mais privilegiado que possa ser, para propositura de quaisquer ações judiciais relativas à Associação de Investidores em Ativos de Consórcio ou a questões decorrentes da aplicação deste Regulamento.

Itajaí (SC), 13 de janeiro de 2025.

Dalmo Augusto Antônio Ferrari Junior
Presidente